PRÓS E CONTRAS DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

CASO ESSE NOVO ÓRGÃO VENHA A SER INSTITUÍDO, PODERÁ SER UMA IMPORTANTE FERRAMENTA DE COMBATE A FRAUDES E IRREGULARIDADES DO SETOR. PORÉM, TAMBÉM PODERÁ INVESTIR CONTRA O LIVRE MERCADO, CASO INTERFIRA NOS PREÇOS FINAIS.

No dia 30 de outubro, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, anunciou seu intuito de criar o Operador Nacional do Sistema de Distribuição de Combustíveis (ONSC). A finalidade do novo órgão seria a de combater a evasão fiscal e a adulteração, assegurando, ao mesmo tempo, o abastecimento nacional. O operador deverá ter o controle completo da cadeia de distribuição de combustíveis, reforçando as ações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

as, passados mais de quatro meses, nenhuma proposta nesse sentido foi encaminhada ao Congresso Nacional pelo Ministério de Minas e Energia (MME).

O presidente do Sincopetro, José Alberto (Zeca) Paiva Gouveia, concorda com a avaliação do presidente do ICL (Instituto Combustível Legal), Emerson Kapaz, sobre essa iniciativa do MME. Se por um lado todo reforço é muito bem-vindo quando se trata de fiscalizar adequadamente o mercado, para acabar com sonegação de tributos, adulteração, fraudes volumétricas – em suma, a concorrência desleal em prejuízo do setor e do consumidor –, ambos temem eventual controle sobre os preços, ou seja, a interferência do órgão no livre mercado de combustíveis.

MEDO JUSTIFICADO

E esse medo tem razão de existir diante de declarações de Silveira, para quem é preciso “ter a segurança de que, toda vez que a Petrobras ou qualquer fornecedora ou importadora abaixe o preço na refinaria, essa redução chegue ao consumidor final nos postos”. “O ministro parece esquecer de que gasolina e diesel são misturas e que entre a refinaria e o posto há outros elos na cadeia de comercialização, cada qual com seu custo e sua margem, que impedem o repasse direto para os preços finais do percentual de queda ou de aumento dos preços dos combustíveis na origem”, pondera Zeca.

Ele também se pergunta por que não reforçar a ANP, aproveitando a estrutura existente com menor custo, ao invés de criar mais um organismo de controle, com atribuições muito semelhantes as da agência.

REDUNDÂNCIA OU SOBREPOSIÇÃO

Lei nº 9.478/1997 (atualizada pela Lei nº 11.097/2005) instituiu a ANP “como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis”, com a finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes dessa indústria. Entre suas atribuições está a garantia do suprimento de combustíveis em todo o país e a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. A lei ainda determina que, em face de indício de infração da ordem econômica, a agência deverá comunicá-lo imediatamente ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e à SDE (Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça), para que adotem as providências cabíveis.

“As atribuições do controlador, ao que parece, vão concorrer com as da agência, sobrepondo-se a ela ou caracterizando redundância, com dois órgãos sendo responsáveis pelo controle e pela fiscalização do setor, algo confuso e/ou oneroso, não?”, questiona o presidente do Sincopetro, lembrando que outros organismos também já atuam na fiscalização do setor, como Ministério Público, Ipens, Procons e Fazendas estaduais, entre outros.

POR CRISTIANE COLLICH SAMPAIO