Novas bombas, fraudes e sistemas de recuperação de vapores
Fique atento aos prazos para adequação às novas legislações.
Em 2019 se dá o grito de largada para duas legislações, de diferentes órgãos, convergentes quanto ao cronograma de implantação, que dizem respeito a inovações nas bombas de abastecimento e representam custo extra para os postos.
A primeira é a Portaria 1.109/2016 do Ministério do Trabalho, publicada em 22 de setembro, que contempla a saúde do trabalhador exposto a emanações do benzeno presente na gasolina. O documento determina que até 2031 todas as bombas dos postos de serviços do país precisam estar equipadas com sistema de recuperação de vapores. Mas, bem antes disso, bombas produzidas até 2016 terão de obedecer a escalonamento de adaptação que vai de 72 e 144 meses, a partir da data de publicação das portarias. Quanto mais antigo o equipamento, menor o prazo.
SUBSTITUIÇÃO DAS BOMBAS
Porém, a Portaria 559/2016 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de 15 de dezembro, que visa combater fraudes volumétricas e evasão de tributos, vai além. Essa legislação, que praticamente obedece aos mesmos prazos de implantação da portaria do Ministério do Trabalho, estabelece a retirada de uso das bombas eletrônicas aprovadas pela Portaria 23/1985 do Inmetro.
As novas bombas, que deverão substituir as eletrônicas antigas, precisam atender às exigências contidas no regulamento técnico metrológico (RTM) aprovado pela portaria 559, que impedem fraudes e garantem a veracidade dos dados volumétricos fornecidos pelo equipamento.
O quadro a seguir mostra o ano de fabricação das bombas e os prazos para atendimento ao disposto nas duas portarias, os quais começam a contar a partir da data de publicação das respectivas legislações. Terminado o prazo máximo, as bombas eletrônicas antigas, obrigatoriamente, deverão ser ‘aposentadas’.
EXCEÇÕES
Mas há exceções. Postos novos, que iniciarem a obra três anos após a edição da Portaria 1.109/2016 do Ministério do Trabalho – ou seja, 23 de setembro próximo –, têm de instalar sistemas de recuperação de vapores.
Bombas que sofreram autuação por fraude, independentemente do ano de fabricação, terão de ser retiradas de uso imediatamente e substituídas por novas, que já atendam os requisitos contidos no RTM da Portaria 559/2016 do Inmetro.
Já as bombas mecânicas e eletromecânicas aprovadas pela Portaria Inmetro n° 023/1985, não precisam ser substituídas. Contudo, necessitam de adaptações para atender aos requisitos descritos no regulamento técnico específico, devendo, para isso, seguir o mesmo cronograma imposto às eletrônicas.
Por Cristiane Collich Sampaio