por Márcia Alves

Uma circular interna do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem funcionado como referência para os empregadores que não sabem como aplicar o aviso prévio proporcional, definido pela Lei 12.506, em vigência desde outubro do ano passado. Conforme a lei, devem ser acrescidos três dias ao aviso para cada ano de serviço prestado na mesma empresa.

Entretanto, a lei é vaga em relação à aplicação do aviso prévio proporcional em diversas situações. Como no caso, por exemplo, de demissão de funcionário com um ano e um dia de trabalho. Ele teria direito ao aviso de 30 dias ou 33 dias? A circular interna do MTE orienta que "a contagem do acréscimo de tempo deverá ser calculada a partir do segundo ano completo" na empresa. Ou seja, somente após completar dois anos e um dia o empregado demitido ganharia três dias a mais no aviso prévio, que passaria a ser de 33 dias.

Outra questão polêmica trazida pela nova lei é a redução da jornada de trabalho. De acordo com o artigo 488 da CLT, o trabalhador que for dispensado sem justa causa e cumprir o aviso prévio trabalhado, terá direito à redução de duas horas diárias na jornada ou poderá deixar de trabalhar os últimos sete dias corridos.

Nos casos em que não haja nenhuma das duas opções, então o entendimento, de acordo com advogada e consultora nas áreas Trabalhista e Previdenciária, Pethúlia Campos de Paula Fontana, é que o aviso prévio não foi concedido. “Se o trabalhador entrar com uma ação contra a empresa, poderá ganhar porque foi descaracterizado o aviso prévio garantido pela CLT”, disse.

Como aplicar a redução de jornada para um empregado que tenha 20 ou 21 anos de casa e direito a três meses de aviso prévio? A legislação não esclarece esse ponto. Na interpretação da advogada, a redução de sete dias ou duas horas diárias deve ser aplicada aos 30 dias de aviso prévio, porque é o único período regulamentado por lei.