Por Denise de Almeida

 

Quando a entrega for realizada pela distribuidora, a Resolução ANP nº 44/2013 define o revendedor como responsável pela coleta da  amostra-testemunha do combustível recebido.  As  amostras devem ser coletadas antes do descarregamento do caminhão-tanque, de cada  compartimento do veículo,  na presença do distribuidor ou preposto, devendo todos os   envolvidos no procedimento assinar o formulário impresso, na parte externa do envelope de   segurança da amostra-testemunha.  

Quanto ao envelope de segurança e o frasco para coleta,cheap rolex replica a resolução também define que  devem ser  obrigatoriamente fornecidos pela distribuidora.  Na ausência do fornecimento  destes materiais,  o revendedor deve fazer uma notificação à ANP comunicando o ocorrido, em  até 72h,  por meio  eletrônico  (amostra_sfi@anp.gov.br).  

O mesmo procedimento vale para o combustível retirado pelo revendedor diretamente na base  de distribuição.  Quem deve fornecer o envelope de segurança e o frasco para coleta da  amostra-testemunha também é a distribuidora.  Elas  também devem ser coletadas na  presença do distribuidor, devendo todos os  envolvidos assinar o formulário impresso, na parte  externa do envelope.  

Vale lembrar que a resolução exige que as amostras dos três últimos descarregamentos sejam  coletadas e guardadas no posto. 

  

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