Por Denise de Almeida


No último dia de setembro, a Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis 
(ANP)  publicou nova
legislação  (Resolução 50/2014, alterando
Resolução 09/07) determinando que o 
transporte de amostras-testemunha, da base de distribuição até o posto
revendedor, deve ser  feito na caixa de
ferramentas  do caminhão-tanque.

A norma atende a mais uma solicitação da revenda, que buscava solução
para o impasse junto  à Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT)  em
relação ao transporte de produto 
inflamável na cabine do caminhão, 
e que, por vezes, embaraçava os revendedores em exigir  ou não da distribuidora a amostra-testemunha,
quando optam  por carregar o
combustível  direto na base. 













Diante disso,  fica o alerta: caso
a distribuidora ainda se recuse a entregar a amostra-testemunha no  momento do carregamento,  o revendedor deve comunicar imediatamente
a  ANP, 
por meio do  correio eletrônico
(amostra_sfi@anp.gov.br), devendo comunicar também a  não 
disponibilização do envelope de segurança e do frasco para coleta,  se for o caso,  já que 
também são de  responsabilidade da
distribuidora.