por Márcia Alves

A partir de 1º de janeiro de 2012 e até o dia 31, todos os revendedores devem recolher a contribuição sindical patronal obrigatória a todas as empresas, conforme determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos artigos 578 a 591. A obrigação também vale para os empregados e profissionais liberais.

O recolhimento da contribuição sindical deve ser feito uma única vez por ano. Os valores arrecadados são destinados à manutenção de toda a estrutura sindical da categoria, incluindo sindicato, federação e Ministério do Trabalho. O sindicato recebe 60% do valor, oferecendo, em contrapartida, serviços e assistência aos empresários na condução de seus negócios, além de atuar na defesa dos interesses da categoria.

O não pagamento da contribuição pode gerar multas, juros, autuações, cobrança judicial e até impedimento na obtenção de alvará de funcionamento, já que uma nota técnica do Ministério do Trabalho, desde 2009, exige as provas de quitação da contribuição sindical para a concessão e renovação de registro e licenças, sejam federais, estaduais e municipais.

Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2012

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 254,73 Contribuição devida = R$ 76,42

Tabela II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do  art. 580 da CLT).

Valor base: R$ 254,73

Linha

Classe de Capital Social

Alíquota %

Parcela a

adicionar (R$)

01

de 0,01 a 19.104,75

Contribuição

 Mínima

152,84

02

de 19.104,76 a 38.209,50

0,8%

-

03

de 38.209,51 a 382.095,00

0,2%

229,26

04

de 382.095,01 a 38.209.500,00

0,1%

611,35

05

de 38.209.500,01 a 203.784.000,00

0,02%

31.178,95

06

de 203.784.000,01 em diante

Contribuição

 Máxima

71.935,75

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/Sicomércio nº 026/2011;

4. Data de recolhimento: Empregadores: 31 de janeiro de 2012; Autônomos: 29 de fevereiro de 2012. Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade; 

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.