por Denise de Almeida
Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) revelou que, entre abril de 2008 quando o Banco Central instituiu novas regras para o segmento e fevereiro de 2010, as tarifas avulsas de serviços bancários subiram até 328%, percentual que supera em 33 vezes a inflação do período (9,88%). No caso dos pacotes de serviços, a maior variação foi de 65,8%, sete vezes superior à inflação.
São folhas de cheques, pacotes de serviços, extratos, saques, transferências, cobranças, cartões, crédito, cadastro, DOC, TED e uma infinidade de serviços que o banco disponibiliza ao correntista. Todos com algum tipo de cobrança.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os bancos são considerados prestadores de serviço, e, cobranças e taxas não identificadas dão o direito ao correntista de acionar aos serviços de proteção ao consumidor.
No aspecto jurídico, o advogado Heroldes Bahr Neto destaca que, não raramente, as instituições bancárias desrespeitam seus clientes. As situações são as mais diversas, mas, as mais comuns são a recusa de pagamento de cheque regular, cobrança de valores indevidos, inscrição ilegal do consumidor em serviços de proteção ao crédito, exposição indevida do consumidor inadimplente e ato de prepostos do banco que gere prejuízo ao consumidor, diz.
Outro exemplo de irregularidade está na Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), comumente encontrada nos contratos bancários. Citando o colega de Brasília, Marcus Paulo da Silva, ele diz que, aproveitando-se do desconhecimento do consumidor, muitas instituições financeiras fazem a cobrança irregular da tarifa, proibida expressamente pelo Banco Central.
Vale lembrar que o artigo 27 do CDC estipula o prazo de cinco anos, a contar da data em que constatou a irregularidade, para que o cliente consumidor exija a reparação do fato de responsabilidade da instituição financeira que tenha lhe causado dano, seja ele material ou moral.