por Cristiane Collich Sampaio


 


 


 


A partir do dia 21 de julho, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) passou a ser item obrigatório, acessível aos consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do país, como os postos revendedores.


De imediato, uma versão on-line do CDC, disponível para download e impressão, passou a figurar no site do sindicato dos revendedores paulistas (Sincopetro), o qual seguiu o exemplo do Instituto  de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP).


Agora, a entidade coloca a disposição do associado a versão impressa do código, bem como adesivos, que devem ser afixados em local visível do estabelecimento, os quais trazem os dizeres: “Este estabelecimento possui o Código de Defesa do Consumidor, em cumprimento ao artigo 1° da Lei n° 12.291/2010.”


Vale destacar que o ônus pelo descumprimento dessa determinação poderá gerar multa de R$ 1 064,10.


 


 


Vale refeição X vale alimentação


 


Muitos revendedores parecem ter dúvidas quanto à possibilidade de substituir o vale refeição (auxílio refeição), concedido ao funcionário por dia trabalhado, por vale alimentação. Ao menos na convenção coletiva assinada em maio último pelo Sincopetro e as entidades de trabalhadores em postos da região, essa hipótese não está prevista.


Conforme esclarece o diretor financeiro adjunto, também responsável pelo Departamento de Relações Sindicais do Sincopetro, Carlos Henrique Mello Cruz, o documento determina a concessão a cada funcionário, de uma cesta básica de alimentos, de 27 kg, composta por, no mínimo, 15 itens (devidamente especificados), por mês, e auxílio refeição no valor de R$ 8,20 por dia trabalhado, o qual pode ser substituído por refeição in natura, desde que o posto possua restaurante em suas dependências e que este funcione em horário compatível com o dos funcionários. “Uma vez que a convenção especifica, de forma distinta, os dois tipos de benefício, não vejo como transformar o auxílio refeição em auxílio alimentação, sem desrespeitá-la”, comenta. Ele destaca, ainda, que nos dois casos os benefícios não são concedidos em dinheiro, apesar de o auxílio refeição diário ter um valor previamente estipulado.


Carlos Cruz pondera, entretanto, que o assunto poderá ser discutido no próximo ano, durante a fase de negociação do dissídio coletivo dos trabalhadores em postos, ocasionando mudanças, se houver consenso entre as entidades.