por Denise de Almeida


 


A discussão é antiga. Quem é, afinal, o responsável por arcar com as despesas pela remediação ambiental e adequação dos equipamentos nos postos? Revendedores ou distribuidora?


Desde que se iniciaram os debates, com o advento da Resolução Conama 273/00, o Sincopetro nunca teve dúvidas de que as distribuidoras são co-responsáveis na limpeza e remediação do solo, em caso de passivo ambiental. E por isso vem, ao longo de todos esses anos, defendendo sua postura em todos os âmbitos de discussão do qual participa.


Além disso, hoje já há entendimento no judiciário paulista de que as distribuidoras também são responsáveis pela adequação dos equipamentos de sua propriedade instalados nos postos, com vistas ao licenciamento ambiental junto à Cetesb. Foi o que decidiu o juiz Luiz Fernando Cirillo, do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que há pouco menos de um ano proferiu mais uma sentença neste sentido, agora a favor do Auto Posto Marquês de São Vicente, contra a distribuidora Esso. (veja box ao lado)


 


Lucro X Risco


 


Segundo o advogado Edson Ferreira Freitas, patrono do processo vitorioso,  juridicamente falando, a responsabilidade civil por danos ambientais leva a nomenclatura de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa do agente, e tem seu fundamento na socialização dos lucros. “Isto é, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultantes”, esclarece. “É por isso que, em regra geral, a responsabilidade civil é atribuída à cadeia de pessoas, físicas ou jurídicas, as quais deverão arcar na exata proporção do lucro que obtiveram na atividade comercial poluidora, e independe da culpa dos agentes”.


Nesse sentido, o advogado informa que é muito importante que os revendedores que ainda não o fizeram, cobrem imediatamente de suas distribuidoras parceiras a responsabilidade civil sobre esse passivo. “A demora na cobrança pode prescrever o direito do revendedor em reaver financeiramente da distribuidora o passivo e os custos com adequação dos equipamentos que suportou, que está pagando ou que ainda irá arcar”, alerta.


O advogado destaca, inclusive, que as distribuidoras sequer contabilizam em seus balanços o montante relativo à parte do passivo ambiental que estão obrigadas a remediar, descumprindo, com isso, mais um dever legal que lhes é imposto.


 


 



Revendedor obtém vitória em processo contra a Esso


 


Em outubro de 2009, o juiz de direito Luiz Fernando Cirillo proferiu sentença a favor do Auto Posto Marquês de São Vicente, de São Paulo, contra a distribuidora Esso Brasileira de Petróleo, numa ação onde a revendedora proprietária do posto, Maria Carolina, pleiteava que a distribuidora procedesse à retirada dos equipamentos que haviam sido entregues em comodato, além de pagamento de indenização por dano moral, material e lucros cessantes. Em razão da necessidade de cumprimento de prazo junto à Cetesb,  a revendedora realizou as obras por suas próprias custas, pleiteando, portanto, o ressarcimento das despesas.


Após deferimento de tutela antecipada, os representantes da Esso contestaram o pedido argumentando improcedência de demanda, que foi negada pelo juiz dessa forma: “a autora não está procurando transferir à ré sua responsabilidade pela operação dos equipamentos, e sim exigindo o adimplemento de sua obrigação de retomar os tanques e demais equipamentos, que não podem ser mais utilizados por motivos alheios à vontade da comodatária.”


O juiz decidiu ainda que, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a distribuidora se comprometeu a fornecer os equipamentos sem ônus para a revendedora, se há agora a necessidade de troca dos tanques, por exigência do órgão ambiental, ou seja, sem que se possa atribuir culpa do posto, a solução não deve se dar pelo simples repasse da despesa de troca ao posto, e sim pela observância do pacto inicial. “Se a distribuidora custeou o sistema original sem ônus para a revendedora, a troca também deve ser implementada sem ônus para a varejista, por uma questão de coerência”, decidiu o juiz Cirillo.


Por fim, em sua sentença, ele conclui que, se os requisitos de licenciamento dos postos incidem sobre a essência e validade de uso dos equipamentos – atributos relativos à natureza do bem e da responsabilidade de seu proprietário – estes não podem ser imputados ao comodatário, no caso o posto.


O princípio, segundo a assessora jurídica do Sincopetro, Cláudia Carvalheiro, é o mesmo de uma locação de um apartamento em que o inquilino arca com as despesas ordinárias, mas as de ordem extraordinária, como reformas estruturais no prédio, são de responsabilidade do proprietário do imóvel. O tema, inclusive, serviu de base para a dissertação de mestrado defendida pela assessora jurídica em maio de 2009.  (veja PO 318, pág. 14).


O advogado do posto, Edson Ferreira Freitas, ressalta que a sentença ainda está na primeira instância, “entretanto, o que mais me chamou a atenção foi que o juiz, após receber a apelação da distribuidora, não concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Logo, a revendedora poderá executar parcial e imediatamente o valor financeiro a que foi condenada a distribuidora”.