por Denise de Almeida


 



Desde que foi editada a primeira portaria no Ministério do Trabalho e Emprego sobre segurança e saúde no trabalho, em 1978, a legislação vem sofrendo constantes aprimoramentos, exigindo do empregador cada vez mais cautela no cumprimento de todas as normas que envolvem a questão.


Segundo Maria José Breda, advogada integrante do escritório Monticelli Breda, que presta assessoria jurídica trabalhista ao Sincopetro, grande parte das ações que corre na Justiça do Trabalho foram impetradas por empregados que se dizem ‘vitimados’ no curso de suas atividades profissionais e, por isso, buscam indenizações, não só por danos materiais, mas, muitas vezes, também por danos morais.


Breda ressalta que, em geral, a ação se fundamenta na atribuição de responsabilidade ao empregador por descumprir obrigações contratuais que estariam inseridas nos termos do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, os quais, em resumo, definem a “responsabilidade daquele, que por ato ou omissão cause prejuízos a terceiros”.


Nesse sentido, a advogada lembra ainda que é obrigação do empregador cumprir as Normas Regulamentadoras (NR) cabíveis à atividade exercida. Especificamente no caso dos postos de combustíveis, no tocante à segurança e saúde do trabalhador, o revendedor deve atender especialmente à NR7, que trata do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), a NR9, responsável pelo programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), NR15, que controla as atividades e operações insalubres, a NR16, que diz respeito a atividades e operações perigosas, a NR 17, que cuida da ergonomia, e a NR 24, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto no local de trabalho.


“A responsabilidade é tamanha”, diz, “que gostaria de destacar duas situações ocorridas em ações de imputação de responsabilidade do empregador ao descumprir normas de segurança e saúde no trabalho”. Ela relata que, em uma delas, um empregado desatento no momento do abastecimento, ao retirar o bico da bomba, já o acionou, lançando combustível no rosto de um outro funcionário, causando-lhe lesões graves e sérias conseqüências para o revendedor.


O segundo caso diz respeito ao descumprimento na concessão de férias anuais, na concessão de uma hora de intervalo e execução de horas extras, que, por longos períodos ocasionou problemas de saúde ao empregado, “que ingressou ‘apto’, e, no momento da dispensa, encontrava-se com problemas de saúde que foram atrelados à fadiga funcional”, conta.


Ao expor essas duas situações, a advogada pretende destacar a necessidade imperiosa dos empregadores em cumprir todas as normas de segurança e saúde no trabalho impostas pelas legislações desta área do direito, “treinando seus empregados para o comprometimento no exercício das funções e o respeito aos períodos de descanso fixados por lei, dentre outros procedimentos, para que se possa discutir e sustentar em eventual ação trabalhista a ausência de responsabilidade efetiva dos empregados no evento dano, por ausência de ação ou omissão deste”, finaliza.