por Márcia Alves


 


Pela lei, o posto de combustível que for flagrado no crime de adulteração pode ser multado e processado. Caso seja flagrado pela segunda vez na mesma prática – e desde que seja considerado reincidente, por ter sido condenado no primeiro processo (e aí se vão meses ou anos) – então poderá ser suspenso temporariamente por dez ou quinze dias, no máximo. Somente na terceira vez é que o infrator poderá ser suspenso por 30 dias ou, enfim, ter seu registro de funcionamento cancelado definitivamente. Isto é o que determina a Lei 9.847/99.


 


Por que a lei não impede que o estabelecimento adulterador volte a funcionar? Com essa questão em mente, o deputado Celso Russomanno (PP-SP) apresentou à Câmara, em 2005, o Projeto de Lei 5.178, propondo a pena de cassação definitiva do CNPJ do estabelecimento flagrado no comércio de combustíveis fora de especificação. A desconformidade seria apurada pela Secretaria da Receita Federal e comprovada por laudo do órgão regulador.


 


O lobby e as mudanças


O projeto de Russomanno tramitou por várias comissões na Câmara dos Deputados até o final de 2009, de onde seguiu para o Senado Federal, recebendo o número de PLC 162/09. Atualmente, o projeto está prestes a ser analisado e aprovado pela última comissão, na qual receberá decisão terminativa.


 


Entretanto, o PLC 162/09 lembra pouco o original PL 5.178/05. Ao invés de cassação do CNPJ, a nova versão prevê uma pena bem mais branda aos adulteradores, com a simples suspensão temporária, caso sejam flagrados no crime de adulteração desde a primeira vez, e não mais somente no caso de reincidência. É só.


 


Tal mudança de propósito ocorreu ainda na Câmara e envolve diretamente ao menos três parlamentares. O primeiro, Carlos Alberto Canuto (PMDB-AL), apresentou um substitutivo, em 2007, prevendo o abrandamento da pena para suspensão temporária. No mesmo ano, quando relatou o PL 5.178/05 em outra comissão, a deputada Sandra Rosado (PSB-RN), acolheu o substitutivo de Canuto e rejeitou a proposta original de Russomanno, alegando “vício de iniciativa”.


 


Segundo justificou a deputada à época, a SRF não tem poderes para verificar a desconformidade dos combustíveis, pois tal função é de competência do órgão regulador e fiscalizador, a ANP. Procurada por esta revista para explicar por que não fez essa simples “correção técnica” no texto ao invés de rejeitar a proposta, ela preferiu não se manifestar.


 


Por fim, o relatório final do PL 5.178/05, encaminhado ao Senado, coube ao deputado José Genoino (PT-SP), o qual também não respondeu as perguntas desta revista. Seu assessor de imprensa apenas alegou que o deputado não poderia ser “responsabilizado” pela mudança, porque recebeu o texto já modificado.


 


Celso Russomanno, o único a se manifestar, não esconde sua indignação. “O setor de combustíveis tem um lobby muito forte. Com penas tão brandas, este projeto não resolverá o problema da adulteração. Os deputados que fizeram essas alterações prestaram um grande desserviço ao setor de combustíveis”.