por Denise de Almeida


 



O fato de os revendedores de combustíveis estarem impedidos legalmente de ter qualquer forma de vínculo societário com distribuidoras de petróleo não vem sendo levado em conta pela 13ª Vara do Trabalho em Recife (PE), no julgamento de um processo de dívida trabalhista, no qual acabou sendo envolvido o posto de combustíveis Hud Art, instalado no município de Embu, em São Paulo.


De acordo com a advogada Andréa Santos de Almeida, tudo começou quando os então sócios da Hudson Distribuidora de Petróleo adquiriram, no estado do Rio Grande do Norte, a instituição financeira denominada Banco de Mossoró & Souto S/A, a qual, posteriormente, sofreu alterações em sua composição societária e denominação social, passando a se chamar Banco HNF S/A, até encerrar suas atividades na década de 90.


“Disso, decorreram cerca de 400 ações trabalhistas, que, ainda hoje, correm pelas Varas de Trabalho em Recife”, explica Andréa. “E, como os empregados não conseguiram localizar a sede do banco para responder pela dívida trabalhista então já julgada, obtiveram a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios do referido banco, constatando, a partir daí, que eram também sócios da Hudson”, diz. Só que esses sócios, segundo ela, também não pagaram as dívidas do banco, sofrendo ordem judicial para execução, entre outras, da distribuidora.


Andréa revela que foi aí que o mais improvável aconteceu. Sem conseguir receber seus créditos, tanto do banco quanto da Hudson, um dos empregados fez uma pesquisa na Internet e descobriu o Hud Art, à época operando sob a bandeira Hudson. Sob a alegação de que, pelo nome, o posto integraria o que o empregado denominou de Grupo Econômico Hudson, mas, sem nenhuma prova que fundamentasse o pedido, formulou pedido para inclusão, somente na fase da execução de sentença, do Hud Art. E o pedido foi de pronto deferido pelo juiz.


A advogada conta que, desde então, os proprietários do Hud Art vem tentando se defender e provar que jamais integraram qualquer grupo econômico com a Hudson. Pior que isso: como o posto não possuía bens suficientes para garantir a penhora, a dívida acabou atingindo a pessoa física dos sócios atuais e antecessores e, até de sua mãe que, com idade avançada, mantinha conta bancária conjunta com os filhos. “A maior injustiça é que o posto apenas foi notificado em 2007, em ações que correm desde 1993. Sequer tivemos a chance de defesa inicial, fomos chamados apenas na fase de execução”, lamenta.


Entretanto, mesmo com o empenho do posto e dos ex-sócios, a 13ª Vara do Trabalho em Recife insiste em responsabilizá-los pelo pagamento da dívida, desconsiderando toda a legislação que proíbe o vínculo social entre revendedor e distribuidora e, também, a absoluta ausência de prova de parte dos empregados que deram causa a todo esse emaranhado jurídico.


Andréa ressalta que, até agora, nove execuções de sentença já foram instauradas contra eles, “fato referendado pelo Tribunal do Trabalho de Pernambuco, o qual vem negando provimento aos recursos já interpostos pelo Hud Art”.


Em sua opinião, o precedente judicial aberto pela Justiça do Trabalho em Pernambuco poderá fazer com que os postos de combustíveis e seus sócios, atuais e antecessores, fiquem definitivamente reconhecidos como responsáveis por dívidas trabalhistas das distribuidoras de petróleo, por alegada formação de grupo econômico. “E, daí, para responder por demais obrigações das distribuidoras, de natureza comercial, tributária, econômica, ambiental dentre outras, poderá ser um passo, apenas”, resume.