Dentre as atribuições relativas ao Ministério do Trabalho, também é sua função garantir que o empregador assegure a integridade física e a segurança do trabalhador em todos os aspectos. Para tanto, foi elaborada uma série de normas regulamentadoras (NRs) relacionadas à medicina do trabalho que são de observância obrigatória pelo empregador. No caso dos postos de combustíveis, há mais de uma dezena delas que devem ser cumpridas pelo revendedor.


NR 2 – Inspeção Prévia


Todo estabelecimento novo, antes de ini­ciar suas atividades, deve solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho, o qual, após realizar a inspeção prévia, emite o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), conforme previsto no artigo 160 da CLT. Quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades, a empresa deve encaminhar uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo órgão, para fins de fiscalização.


NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa)


A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Devem constituir Cipa as empresas que contam com mais de 20 funcionários. Contudo, mesmo que os empregados do posto sejam em número menor, o revendedor deve treinar um fun­cionário como ‘’cipeiro”, para que este possa orientar os demais sobre a necessidade de se atender as normas de segurança e medicina do trabalho.


NR 6 – Equipamento de
Proteção Individual (EPI)


O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e só pode ser utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido por órgão competente. A empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, o equipamento adequado ao risco, que, no caso do posto, é necessário para as atividades de lavador e frentista e consiste em macacão, luvas, botas e óculos. Há muito tempo, a Convenção Coletiva de Trabalho não prevê a quantidade de uniformes que devem ser fornecidos ao empregado, mas, a média tem sido determinada em dois por ano.


NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)


Cabe ao empregador a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores. Consiste na realização de exames médicos admissional, periódico e demissional, onde um médico do trabalho faz a avaliação clínica de cada trabalhador e emite o Atestado de Saúde Ocu­pacional (ASO). No caso dos postos, o revendedor deve também preparar exames complementares de controle biológico de agentes químicos dos trabalhadores expostos aos riscos, bem como manter uma caixa de primeiros socorros e um funcionário treinado para esse fim (que pode ser o mesmo designado para atender às normas da Cipa).


Em caso de fiscalização, além de apresentar o documento-base do PCMSO, que indica o médico responsável por sua elaboração, e o ASO, o revendedor deve comprovar ainda o custeio dos exames.


NR 8 – Edificações


Esta norma estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. Os locais de trabalho devem atender as condições de conforto, segurança e salubridade. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escor­rega­mento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes, e, as coberturas devem assegurar proteção contra as chuvas, entre outros.


NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)


O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.


Deve ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.


Consiste na elaboração, por parte do empregador, de ações através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Sua implementação, acompanhamento e avaliação devem ser feitos por pessoa capaz de desenvolver o disposto nesta NR.



(I) Matéria realizada sob orientação de Vanderlei Xavier dos Santos, advogado da equipe do Monticelli Breda Advogados S/C, escritório que presta serviços ao Sincopetro na área jurídico-trabalhista.


Convênio  garante descontos aos revendedores associados


Lembramos que o Sincopetro, para atendimento e cumprimento de tais normas – especificamente as NR 7 e NR 9 –, mantém convênios com clínicas médicas especializadas em medicina ocupacional, além de disponi­bilizar aos seus associados, por meio do Mercado Eletrônico, uma relação de outras empresas prestadoras desse serviço.


Para mais informações, entre em contato pelo telefone (11) 2109-0600.