Venda direta não reduzirá preço final

OLHO MESMO ELIMINANDO UM DOS ELOS DA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO, OUTROS FATORES IMPEDEM A QUEDA DOS PREÇOS DO ETANOL HIDRATADO.

Em live divulgada em suas redes sociais em janeiro de 2020, o presidente Jair Bolsonaro defendeu a venda direta de etanol hidratado das usinas aos postos revendedores. Para ele, com o fim do ‘passeio do álcool’, tal medida poderia reduzir em, ao menos, R$ 0,20/l o preço do produto para o consumidor final.

Desde então, revenda, distribuição e especialistas do setor não pouparam esforços em esclarecer ao Executivo e ao Legislativo que a medida seria inócua no seu principal propósito e, ainda, poderia causar problemas tributários e de qualidade.

Depois de inúmeros debates, embates, desacertos quanto ao recolhimento de impostos e legislações editadas, é fato que até o momento essa liberdade pouco interesse suscitou nos principais interessados, ou seja, produtores e importadores de etanol, de um lado, e revendedores, de outro. Dados apurados entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022 e divulgados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) comprovam esse desinteresse, pois menos de 1% do volume consumido no país foi fruto da venda direta.

O argumento de que a eliminação de um dos elos da cadeia de comercialização – a distribuição – e o fim do ‘passeio do álcool’ – das usinas e destilarias para bases de distribuição e, depois, para postos – reduziriam os preços finais caem por terra diante da realidade.

Muito barulho por nada A maior parte dos mais de 40 mil postos existentes no país – cerca de 95% – não se beneficiará dessa liberdade de compra, pois somente os próximos a fornecedores de etanol hidratado teriam a vantagem do baixo custo do frete. Além disso, mais de 50% desses estabelecimentos possuem contrato de exclusividade com uma distribuidora. Sendo assim, mesmo quando vizinhos de usinas, não poderiam comprar diretamente desses produtores.

No dia 15 de junho, foi publicada a Lei 14.367/2022, regulamentando a venda direta e concentrando no produtor/importador de etanol o recolhimento dos tributos federais PIS e Cofins.

Porém, cabe a cada estado normatizar a arrecadação do ICMS. Pelas regras atuais, esse recolhimento deve ser feito em duas etapas: na venda para distribuidora ou revendedor, o produtor deverá recolher apenas o imposto devido na sua operação própria. Cabe à distribuidora, o recolhimento, por substituição tributária, do imposto devido por ela e pelo posto que receber o produto. Na venda direta, a responsabilidade pelo recolhimento da parte que lhe cabe do ICMS diretamente aos cofres estaduais é do revendedor.

A ausência da monofasia, com a concentração do recolhimento total do ICMS de toda a cadeia no produtor/importador, poderá causar brechas para a evasão fiscal e, ainda, conturbar ainda mais um mercado em que toda sorte de irregularidades e meios para a concorrência desleal não faltam. Basta dizer que é suficiente que um posto não pague o ICMS devido (mesmo diante da recente redução de alíquotas), para desequilibrar a revenda do entorno, fomentando queda artificial de preços, sabe-se lá a que custo, como, por exemplo, o da qualidade do produto.

Por Cristiane Collich Sampaio