Por Denise de Almeida

 

Lembrando que o benefício é assegurado ao trabalhador pelas leis 7.418/85 e 7.619/87,  regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, sua concessão está condicionada à apresentação de  uma declaração, elaborada semestralmente,  discriminando o trajeto (residência-trabalho / trabalho-residência) com a quantidade diária de conduções utilizadas pelo trabalhador. 

Quanto ao seu pagamento em dinheiro, a assessoria jurídica do  Sincopetro informa que a prática  oferece o risco de integração do valor à remuneração salarial, sofrendo, assim, incidência  previdenciária, 13º salário, férias e todos os encargos devidos. 

Também vale lembrar que o valor do vale-transporte não utilizado ao longo do mês  não pode ser  descontado diretamente da remuneração do trabalhador . Além da prática ser considerada ilícita  pela CLT, a Convenção  Coletiva da categoria determina que o desconto do benefício está limitado a  1% do salário-base,  o que, em caso de faltas, poderia ultrapassar esse percentual.  Entretanto,  ainda de acordo com o departamento jurídico trabalhista do sindicato, não há vedação para que se  faça a compensação no mês subsequente, sendo o melhor critério a ser aplicado.  

Vale ressaltar que o uso indevido do vale-transporte por parte do empregado constitui falta grave,  podendo, em muitos casos, ser motivo de demissão por justa causa.  

  

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