Existem apenas duas modalidades de aviso prévio reconhecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o trabalhado e indenizado. No aviso prévio trabalhado, o empregado cumpre o expediente de trabalho, de acordo com a lei. No indenizado, o empregado recebe o pagamento de salário correspondente ao prazo de aviso prévio, mas não cumpre jornada de trabalho. O aviso prévio cumprido em casa não tem validade perante a lei. A regra foi ratificada, recentemente, pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que ordenou a uma empresa que conceda novo aviso prévio ao trabalhador demitido, com pagamento de indenização, conforme previsto em norma coletiva. No caso, o empregado recebeu a determinação do empregador de que cumprisse o aviso prévio em casa, com pagamento normal do salário. Além de descumprir a lei, o empregador também encarregou outra funcionária de marcar o cartão de ponto do empregado demitido durante o período de aviso prévio, o que configura fraude. De acordo com o advogado Everton Lopes Bocucci, da Monticelli Breda, que presta assessoria jurídica trabalhista ao Sincopetro na capital paulista, “não existe a possibilidade de aviso prévio cumprido em casa”. Segundo essa forma de aviso prévio não está prevista na Convenção Coletiva da categoria de trabalhadores de postos de combustíveis e, ainda, contraria o previsto no artigo 477 da CLT. “Se o empregador não deseja que o trabalhador dispensado cumpra seu expediente de trabalho, deverá indenizá-lo”, orientou.