Por Denise de Almeida

Todas
as empresas são proibidas por lei de exigir exames de gravidez de suas
empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho,
sob pena de caracterizar discriminação. Contudo, um novo entendimento do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o empregador pode, sim, pedir o
exame de gravidez quando a mulher deixa a empresa.

Para
o advogado Valter Alves de Souza, do escritório Monticelli Breda,  que presta serviços na área
jurídico-trabalhista do Sincopetro, a empresa pode solicitar, por cautela, a
realização do teste de gravidez. “Entendo que se trata de uma garantia, e não
propriamente dito uma discriminação em relação à empregada, pois, se confirmada
a gestação, a dispensa terá que ser desconsiderada, evitando-se uma ação para
pedido de reintegração ou indenização”, explica.





Conforme
o novo entendimento do TST, já que a gestante tem estabilidade garantida desde
a concepção até cinco meses após o parto, e pode pleitear na Justiça, em até
dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de
seu estado, a nova decisão pode, de fato, evitar futuras ações judiciais, ao
possibilitar que o empregador, com conhecimento da gestação, garanta, então, a
estabilidade de emprego da gestante.