Por
Denise de Almeida
O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária)
aprovou legislação referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), detalhando os
prazos para a manifestação do destinatário, obrigatória desde 1º de março para
distribuidoras e, a partir de 1º de
julho, para revendedores, transportadores e revendedores retalhistas.
A manifestação do destinatário é o primeiro dos
eventos da NF-e de segunda geração em que uma empresa, que não é a emitente da nota fiscal, registra
oficialmente uma informação referente àquele documento, e consiste nas
seguintes declarações:
Ciência da
Emissão: a empresa recebeu informações
relativas à existência de NF-e em que é destinatária, mas ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
Confirmação
da Operação: o destinatário confirma que
a operação descrita na NF-e ocorreu nos termos descritos na nota;
Operação
não realizada: o destinatário confirma
que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declara que esta
operação não se efetivou nos termos descritos na nota;
Desconhecimento
da Operação: o destinatário declara que
a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
O sistema, desenvolvido em conjunto pelas fazendas
estaduais, tem como objetivo evitar o uso indevido de inscrições estaduais das
empresas por parte de emitentes de NF-e para acobertar operações fraudulentas
de remessas de mercadorias. E, segundo
alguns especialistas, caso a empresa não
se manifeste ao verificar informações falsas, por exemplo, pode ser acusada de
concordância com a fraude.
Os prazos para que o destinatário se manifeste de
acordo com a regularidade ou não da operação são contados a partir da data de
emissão da NF-e e variam de acordo com a
operação.
O aplicativo de Manifestação do Destinatário foi
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda paulista e pode ser baixado em: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp