Por
Denise de Almeida

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária)
aprovou legislação referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), detalhando os
prazos para a manifestação do destinatário, obrigatória desde 1º de março para
distribuidoras e,  a partir de 1º de
julho, para revendedores, transportadores e revendedores retalhistas.

A manifestação do destinatário é o primeiro dos
eventos da NF-e de segunda geração em que uma empresa,  que não é a emitente da nota fiscal, registra
oficialmente uma informação referente àquele documento, e consiste nas
seguintes declarações:

•  Ciência da
Emissão:  a empresa recebeu informações
relativas à existência de NF-e em que é destinatária, mas ainda não existem
elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

•  Confirmação
da Operação:  o destinatário confirma que
a operação descrita na NF-e ocorreu nos termos descritos na nota;

•  Operação
não realizada:  o destinatário confirma
que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declara que esta
operação não se efetivou nos termos descritos na nota;

•  Desconhecimento
da Operação:  o destinatário declara que
a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

 

O sistema, desenvolvido em conjunto pelas fazendas
estaduais, tem como objetivo evitar o uso indevido de inscrições estaduais das
empresas por parte de emitentes de NF-e para acobertar operações fraudulentas
de remessas de mercadorias.  E, segundo
alguns especialistas,  caso a empresa não
se manifeste ao verificar informações falsas, por exemplo, pode ser acusada de
concordância com a fraude.

Os prazos para que o destinatário se manifeste de
acordo com a regularidade ou não da operação são contados a partir da data de
emissão da NF-e e  variam de acordo com a
operação.  

O aplicativo de Manifestação do Destinatário foi
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda paulista e pode ser baixado em:  https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp