por Cristiane Collich Sampaio

Frequentemente a Justiça do Trabalho (JT) vem responsabilizando as empresas pelo pagamento dos salários de funcionários no período compreendido entre a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o retorno efetivo ao trabalho.

Diante disso, a advogada Maria José Breda, do Departamento Jurídico do Sincopetro, alerta os revendedores sobre a necessidade de adotar alguns cuidados. Segundo suas explicações, atualmente, o afastamento do trabalho pelo INSS pode se dar em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença natural. “Os afastamentos vêm ocorrendo com muita frequência em alguns segmentos e o INSS acaba por não realizar a análise minuciosa na saúde dos trabalhadores, concedendo, não raro, alta médica a trabalhadores que não estão aptos a retornar ao trabalho”, analisa.

Segundo a advogada, quando isso ocorre e o empregado é considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, esta precisa se precaver para não ter de arcar com salários vencidos e a vencer, além de outros custos, durante esse período de indefinição – também chamado “limbo jurídico”. Isso porque, do ponto de vista da JT, o contrato de trabalho se encontra em pleno vigor, cabendo à empresa dar ao empregado todo o suporte necessário – inclusive financeiro – nessa situação.

Maria José orienta os empresários a “darem todo o apoio ao funcionário para que recupere o beneficio previdenciário, com base no laudo do médico da empresa ou em nova avaliação do INSS”. Ela acrescenta que, caso isso não tenha efeito, “a empresa deverá produzir provas a fim de ilidir a sua responsabilidade, averiguando as reais condições do empregado, por meio de consultas médicas mais detalhadas, laudos, exames, perícias e até mesmo uma declaração de inaptidão do funcionário, tudo isso, visando dar a maior transparência possível a toda situação e, até mesmo, questionar a previdência social na esfera administrativa e judicial”.

Nos casos de doença profissional e acidente do trabalho, a empresa precisa redobrar seus cuidados, pois a doença decorre da atividade. Por fim, ela lembra que, nesta segunda situação, o período de estabilidade é de 12 meses (artigo 118, da lei 8.213/91).