por Márcia Alves
As principais dúvidas dos empregadores sobre a aplicação do aviso prévio proporcional, conforme definido na Lei 12.506, em vigor desde outubro de 2011, foram, enfim, sanadas pela Nota Técnica nº 184, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em maio último. Por enquanto, ainda existe pouca divergência entre os tribunais trabalhistas sobre a questão. Mas, até que surja alguma decisão jurídica majoritária, o documento, que representa o entendimento formalizado do MTE, servirá como parâmetro aos empregadores.
De acordo com a nota técnica, o acréscimo de três dias ao aviso prévio será computado a partir de um ano completo de trabalho. Logo, se o trabalhador prestou serviços durante um ano e dois meses, por exemplo, terá direito ao acréscimo de três dias ao seu aviso prévio. O empregado dispensado sem justa causa até um ano de vigência do contrato de trabalho terá direito ao aviso prévio de apenas 30 dias.
Segundo a nota, não será possível a aplicação retroativa das novas regras às rescisões efetuadas anteriormente à vigência da lei. Para esses casos, vale o aviso prévio de 30 dias. A nota também define que o trabalhador continua a ter direito, no caso de demissão, de reduzir em duas horas diárias a jornada de trabalho ou sete dias corridos. Por fim, o documento esclarece que os acordos ou convenções coletivas sobre o assunto deverão ser respeitados.
Aviso Prévio Proporcional | |
anos | n° de dias |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |