por Márcia Alves 

As principais dúvidas dos empregadores sobre a aplicação do aviso prévio proporcional, conforme definido na Lei 12.506, em vigor desde outubro de 2011, foram, enfim, sanadas pela Nota Técnica nº 184, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em maio último. Por enquanto, ainda existe pouca divergência entre os tribunais trabalhistas sobre a questão. Mas, até que surja alguma decisão jurídica majoritária, o documento, que representa o entendimento formalizado do MTE, servirá como parâmetro aos empregadores.

De acordo com a nota técnica, o acréscimo de três dias ao aviso prévio será computado a partir de um ano completo de trabalho. Logo, se o trabalhador prestou serviços durante um ano e dois meses, por exemplo, terá direito ao acréscimo de três dias ao seu aviso prévio. O empregado dispensado sem justa causa até um ano de vigência do contrato de trabalho terá direito ao aviso prévio de apenas 30 dias.

Segundo a nota, não será possível a aplicação retroativa das novas regras às rescisões efetuadas anteriormente à vigência da lei. Para esses casos, vale o aviso prévio de 30 dias. A nota também define que o trabalhador continua a ter direito, no caso de demissão, de reduzir em duas horas diárias a jornada de trabalho ou sete dias corridos. Por fim, o documento esclarece que os acordos ou convenções coletivas sobre o assunto deverão ser respeitados. 

Aviso Prévio Proporcional

 anos

n° de dias

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

75

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90