Por Denise de Almeida

Quase dois meses após a publicação da nova lei do aviso prévio,  que estende para até 90 dias o benefício  dependendo do tempo que o trabalhador permaneceu no mesmo emprego,  ainda não há consenso entre empresas e sindicatos sobre a forma correta de aplicação das novas regras. 

Enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego  não decide se vai ou não publicar uma regulamentação para unificar as diferentes interpretações da lei,  parte das empresas tem preferido protelar a homologação do desligamento de empregados com mais de um ano de casa.

Segundo Maria José Breda,  advogada integrante do escritório Monticelli Breda,  que presta assessoria jurídica trabalhista ao Sincopetro,  a nova lei, apesar de concisa (tem apenas três parágrafos), de fato,  não contempla possíveis desdobramentos.  Daí, a polêmica.

Entre os pontos questionados pela advogada estão:  como será feito o cálculo para o funcionário que não tenha completado, por exemplo, o segundo ano inteiro?  E o valor descontado em caso de descumprimento da lei por parte do empregado que trabalha há mais de um ano na empresa?  E como ficarão as reduções de jornadas ou dias a serem trabalhados quando o empregador demitir o funcionário,  mas quiser que ele cumpra o período de aviso prévio para não ter que indenizá-lo?  Como ficarão, ainda, os três dias que deverão ser acrescidos, por cada ano de trabalho após o primeiro ano?  Poderão ter contagem proporcional ou será necessário que o funcionário cumpra o segundo ano completo de trabalho para ter direito aos três dias adicionais?

Enfim,  as dúvidas são muitas. Por isso, assim como outros segmentos da sociedade, Breda ressalta que o Sincopetro, como representante dos revendedores de combustíveis, já manifestou sua preocupação ao Ministério do Trabalho e Emprego,  no sentido de que a lei seja regulamentada o mais rápido possível.

Por ora, a advogada afirma que não existe, no cenário atual, segurança jurídica plena para a efetiva aplicação da lei.  “Há uma gama de riscos e infinidades de questões a serem respondidas que  se não forem solucionadas, certamente, serão judicializadas e dirimidas pelo Judiciário, através de cada caso ou com a elaboração de uma súmula pelo Tribunal Superior do Trabalho.  Pois,  isso geralmente acaba acontecendo”, informa.

 

Direito apenas do empregado

 

Enquanto a regulamentação não acontece, Breda afirma que o sentido da norma criada pelo legislador  assegura que o aviso prévio é um direito apenas do empregado.  Porém, a lei não alterou nenhum dos dispositivos  constantes da CLT. “Por isso, estão vigendo as mesmas regras, inclusive o artigo 477 § 5º,  que diz basicamente que não poderá haver descontos maiores do que um mês na remuneração dos empregados”,  explica. 

Por fim, a advogada destaca que, pelo entendimento jurídico atual, fazendo-se uma interpretação literal da norma, o funcionário só teria direito aos três dias após cumprir o segundo ano completo de trabalho na mesma empresa. “No momento,  afirmamos que não haverá fracionamento do aviso prévio, mas a incorporação dos três dias deverá ser por cada ano trabalhado efetivamente. O que não significa, entretanto,  que não poderá ser modificado por resolução do Ministério do Trabalho e Emprego”, arremata.

 

O cálculo

 

Para facilitar o entendimento de como deve ser feito o cálculo a partir da nova lei, acompanhe a tabela:

 

      Situação

       Solução a partir da nova lei

   Empregado com mais de 01 ano de empresa 

   Terá direito a um aviso prévio de 33 dias.    

   Empregado com 02 anos de empresa 

   Terá direito a um aviso prévio de 36 dias.    

   Empregado com 03 anos de empresa 

   Terá direito a um aviso prévio de 39 dias.    

   Empregado com 04 anos de empresa 

   Terá direito a um aviso prévio de 42 dias.    

   Empregado com 05 anos de empresa 

   Terá direito a um aviso prévio de 45 dias.    

   Empregado com 10 anos de empresa 

   Terá direito a um aviso prévio de 60 dias.    

   Empregado com 20 anos de empresa

   Terá direito a um aviso prévio de 90 dias.