por Denise de Almeida

Um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) revelou que, entre abril de 2008  –  quando o Banco Central instituiu novas regras para o segmento  –  e fevereiro de 2010, as tarifas avulsas de serviços bancários subiram até 328%, percentual que supera em 33 vezes a inflação do período (9,88%).  No caso dos pacotes de serviços, a maior variação foi de 65,8%, sete vezes superior à inflação.

São folhas de cheques, pacotes de serviços, extratos, saques, transferências, cobranças, cartões, crédito, cadastro,  DOC, TED e uma infinidade de serviços que o banco disponibiliza ao correntista. Todos com algum tipo de cobrança.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), os bancos são considerados prestadores de serviço, e, cobranças e taxas não identificadas dão o direito ao correntista de acionar aos serviços de proteção ao consumidor.

No aspecto jurídico, o advogado Heroldes Bahr Neto destaca que, não raramente, as instituições bancárias desrespeitam seus clientes.  “As situações são as mais diversas, mas, as mais comuns são a recusa de pagamento de cheque regular, cobrança de valores indevidos, inscrição ilegal do consumidor em serviços de proteção ao crédito, exposição indevida do consumidor inadimplente e ato de prepostos do banco que gere prejuízo ao consumidor”, diz.

Outro exemplo de irregularidade está na Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), comumente encontrada nos contratos bancários.  Citando o colega de Brasília, Marcus Paulo da Silva, ele diz que, aproveitando-se do desconhecimento do consumidor, muitas instituições financeiras fazem a cobrança irregular da tarifa, proibida expressamente pelo Banco Central.

Vale lembrar que o artigo 27 do CDC estipula o prazo de cinco anos, a contar da data em que constatou a irregularidade, para que o cliente consumidor exija a reparação do fato de responsabilidade da instituição financeira que tenha lhe causado dano, seja ele material ou moral.