por Denise de Almeida


 



Os revendedores de combustíveis têm até o dia 31 de janeiro para recolher a contribuição sindical patronal obrigatória a todas as empresas, conforme os artigos 578 a 591 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).  


Aliás, não só as empresas, mas também empregados e profissionais liberais estão sujeitos a ela. O não pagamento pode gerar multas, juros, autuações, cobrança judicial e até impedimento na obtenção de alvará de funcionamento, já que uma nota técnica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), desde 2009 exige as provas de quitação da contribuição sindical para a concessão e/ou renovação de registro e licenças, sejam elas federais, estaduais e municipais.  


O recolhimento da contribuição sindical é obrigatório e deve ser feito de uma só vez, anualmente. Do valor arrecadado, 60% fica com o sindicato representativo da categoria, que reverte em benefícios para o próprio empresário, na defesa de seus interesses e de forma a prestar toda assistência necessária ao seu negócio.  


No estado de São Paulo – excluindo a região do ABC, além de Campinas e região e Santos e região – o Sincopetro é a única entidade que tem legitimidade para representar e defender o revendedor em sua base territorial e, conseqüentemente, é o único sindicato que tem o direito de cobrar as contribuições sindicais. “É importante que o revendedor fique atento nesse sentido, já que todo início de ano é comum a chegada de boletos para pagamento de contribuições de entidades que nem sempre são as que representam a categoria”, explica José Alberto Paiva Gouveia, presidente do Sincopetro.  


Para não incorrer em qualquer falha, Gouveia aconselha que o revendedor mantenha seu cadastro atualizado junto ao Sincopetro. Para tanto, basta entrar em contato com a entidade pelo telefone (11) 2109-0600.  


Acompanhe a tabela de recolhimento!  


  


Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2011


 


Tabela I


Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.


30% de R$ 237,04 Contribuição devida = R$ 71,11


 


Tabela II


Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do  art. 580 da CLT).


Valor base: R$ 237,04


 


 







































 Linha


 Classe de Capital Social


 Alíquota %


 Parcela a


Adicionar (R$)


 01


de 0,01 a 17.778,00


 Contr. Mínima


 142,22


 02


 de 17.778,01 a 35.556,00


 0,8%


 -


 03


 de 35.556,01 a 355.560,00


 0,2%


 213,34


 04


 de 355.560,01 a 35.556.000,00


 0,1%


 568,90


 05


 de 35.556.000,01 a 189.632.000,00


 0,02%


29.013,70


 06


 de 189.632.000,01 em diante


 Contr. Máxima


 66.940,10


Notas:


1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 17.778,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 142,22, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);


 


2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 189.632.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 66.940,10, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);


 


3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº  025/2010;


 


4. Data de recolhimento:  - Empregadores: 31.JAN.2011;  - Autônomos:     28.FEV.2011;  - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;


 


5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.