por Denise de Almeida


 



Com o início da comercialização do etanol hidratado aditivado pelas distribuidoras, e, a partir de questionamento feito pelo Sincopetro (veja edição PO 329), a ANP divulgou nova resolução que altera a Portaria ANP 116/00 e confirma que o produto deve ser especificado na bomba.  


A Resolução ANP 42/10 informa que, assim como já fazem com os demais combustíveis, os revendedores devem “identificar em cada bomba abastecedora, nos painéis de preços e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é ‘aditivado’, ficando facultada a identificação de ‘comum’ para os demais combustíveis.”  


A nova legislação prevê ainda que, mesmo com a padronização do nome ‘álcool’ para etanol, que obrigou os revendedores a substituir a nomenclatura em toda manifestação visual do posto, o nome ‘álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deve ser mantido na documentação fiscal.  


Os revendedores têm até o dia 26 de dezembro para adequar seu estabelecimento às novas regras.  


  


Placa com nome etanol e 0800 da ANP   


  

Vale lembrar ainda que, de acordo com a Resolução ANP 14/10, especificamente no caso dos dispenser do combustível, os revendedores devem afixar um adesivo nas bombas de etanol, para perfeita visualização do consumidor, contendo o logotipo da ANP com os seguintes dizeres, escrito em letras vermelhas Arial, tamanho 42, em fundo branco: "Consumidor, este etanol combustível somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor. Denúncias: 0800 970 0267."