por Denise de Almeida


 


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Em caso de compra de instalações onde já funcionava um posto de combustíveis, posso iniciar uma nova operação de venda sem comunicar à ANP?  


    


Não. Segundo a Cartilha de Orientações Preventivas sobre Fiscalizações da ANP e do Ipem, editada pelo Sincopetro, mesmo que o posto antigo estivesse autorizado a operar normalmente, em se tratando de nova empresa – ou seja, com novo CNPJ –, a ANP deverá ser imediatamente comunicada e nova autorização deverá ser providenciada junto ao órgão.


Para conseguir operar o posto no mesmo local, a nova empresa precisa de um documento que confirme o fechamento do estabelecimento anterior e a baixa em todos os órgãos, municipal, estadual e federal, além de ter de apresentar todos os documentos exigidos pela Portaria ANP 116/00, para abertura de posto novo.


De acordo com o art. 4º da referida portaria, “o pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP”.


O art. 5º destaca ainda que “o revendedor varejista somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União – DOU”.