por Denise de Almeida


 



Diante de uma das maiores cargas tributárias do mundo, anualmente o empresário brasileiro tem o desafio de analisar, planejar e optar pelo sistema de tributação mais apropriado, que lhe permita pagar menos impostos na legalidade.


Porém, antes da opção pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, que deve ser feita no início do ano, o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, aconselha os empresários e seus assessores contábeis a se prepararem para essa importante decisão.


"A escolha não deve ser feita aleatoriamente. É preciso levar em conta as particularidades da atividade, analisar dados, fazer projeções, ponderar sobre vantagens e desvantagens de cada alternativa. Esse planejamento tornou-se ferramenta essencial para a manutenção da competitividade diante do mercado globalizado", frisa.


Para o advogado tributário do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), Lázaro Rosa da Silva, “aparentemente, o modelo ideal para os postos de combustíveis é o Lucro Presumido, que representa 0,24% do faturamento. Esse percentual corresponde a 15%, que é a alíquota do imposto, sobre o percentual de presunção que é de 1,6%”, explica.


Ainda assim, Silva reitera que é fundamental que o revendedor, antes de fazer a sua opção, compare as formas de tributação, por escrito, levando em consideração a totalidade da carga tributária. “Além disso, a escolha do Lucro Presumido sem as devidas cautelas impõe o recolhimento dos tributos, mesmo na hipótese de apuração de prejuízo”, avalia.


Com opinião diversa, Luiz Rinaldo Lopes de Almeida, sócio diretor da Plumas Assessoria Contábil assegura que, para os postos de combustíveis, não há duvidas de que a melhor forma de tributação é pelo Lucro Real Trimestral. “Nessa forma, apura-se o lucro da empresa e recolhe-se o Imposto de Renda e a Contribuição Social do real resultado obtido pela empresa”, afirma.


Os especialistas concordam, no entanto, que não existe alternativa única para um determinado setor, já que cada empresa deve ser avaliada e fazer o seu planejamento de forma independente. E ambos são categóricos ao afirmar que, baseado nos resultados obtidos no ano anterior e fazendo projeções para o ano seguinte, o revendedor pode fazer simulações fiscais em um ou outro regime e só então optar por continuar ou mudar o regime de tributação.


Lembrando que a escolha do regime fiscal tem efeito o ano todo, Almeida revela que, diferente do que se prega, é errôneo aguardar até o primeiro pagamento do Imposto de Renda para se adotar a forma de tributação, já que as alíquotas de apuração do PIS/Faturamento e da Cofins poderão variar de acordo com o regime escolhido.


Confira no quadro ao lado qual a melhor forma de tributação para o seu negócio!


 


Regimes de tributação aceitos pela Receita Federal*


 


Lucro Real – é o lucro líquido (receita - despesas), ajustado pelas adições e exclusões e compensações, que pode ser demonstrado da seguinte forma: Receitas (-) Despesas (=) Lucro Líquido (+) Adições (despesas não dedutíveis) (-) Exclusões (receitas não tributáveis) (-) Compensações (prejuízo fiscal) (=) Lucro Real


Lucro Presumido – consiste na presunção de lucro às alíquotas de 1,6%, 8%, 16% ou 32%, conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, que, nesta modalidade, é obrigado a recolher o imposto mesmo na hipótese de apurar prejuízo de fato.    


Exemplificando o cálculo do lucro presumido para uma empresa cuja atividade seja comércio e indústria, que tenha faturado R$ 90 mil no trimestre: R$ 90.000,00 x 8% = R$ 7.200,00 (lucro presumido) x 15% (alíquota do imposto de renda) = R$ 1.080,00 (imposto devido)


Lucro Arbitrado – é semelhante ao Lucro Presumido. A forma de cálculo é a mesma, porém, a tributação é superior em 20%. Considerando o mesmo exemplo acima, o cálculo do lucro arbitrado será o seguinte: R$ 90.000,00 x 9,6% = R$ 8.640,00 x 15% = R$ 1.296,00


Simples – essa forma de tributação, diferenciada e favorecida de tributação unificada, hoje é regida pela Lei Complementar nº 123/06, e pode ser aplicada somente  às microempresas e empresas de pequeno porte, mediante regime único de arrecadação, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, e, ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.


A tributação unificada por essa modalidade implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: Imposto sobre Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).


 


* por Lázaro Rosa da Silva, advogado tributário do Cenofisco, Centro de Orientação Fiscal.