por Denise de Almeida


 


A Lei do Perdimento (12.675/07), que decretou que o combustível adulterado, resultado de operações de fiscalização, deve ser confiscado e pode ser recuperado e incorporado ao patrimônio do estado após o seu reprocessamento, mudou o processo de fiscalização nos postos de São Paulo.


Determina a legislação que, durante as fiscalizações em postos, assim como já era feito anteriormente, três amostras de combustível devem ser recolhidas para análise do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT). A diferença, contudo, é que agora é feito um teste preliminar na mesma hora e, confirmada a suspeita de adulteração, o tanque com o combustível em desconformidade e suas respectivas bombas são lacrados até que saia o laudo.


No modelo anterior, durante o processo – que pode durar até 30 dias –, o posto continuava funcionando normalmente, e só, então, se confirmada a adulteração do combustível, a Fazenda dava início ao processo de cassação da inscrição estadual do estabelecimento.


Apesar de ter sido assinada em 2007, a Lei do Perdimento foi operacionalizada apenas em setembro último, quando foi assinado acordo entre o governo de São Paulo e representantes do setor de combustíveis. Por meio dele, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom) assumiu a responsabilidade de indicar uma companhia, entre suas associadas, para efetuar a retirada, transporte e reprocessamento do combustível apreendido. Após reprocessamento, o combustível é devolvido ao Estado, que pode doá-lo ou utilizá-lo em veículos da polícia, bombeiros, ambulâncias ou outros carros oficiais.


 


Como o combustível é recuperado


 


A Secretaria da Fazenda de São Paulo explica que, se durante a análise do produto apreendido, for constatada a presença de marcador de solvente em excesso, o combustível não pode ser reaproveitado. Neste caso, o Sindicom devolve o produto ao Estado para incineração.


Já, se houver a possibilidade de recuperação do combustível, no caso do etanol, faz-se a mistura do produto apreendido com uma quantidade superior de álcool puro, tornando-o próprio para reutilização. E, com a gasolina, se a apreensão tiver sido por excesso de álcool anidro, efetua-se a mistura de gasolina do tipo A até que as porcentagens estejam em conformidade com a determinação da ANP.