De acordo com o Manual de Orientação sobre Contratos & Responsabilidade Ambiental desenvolvido pelo departamento jurídico do Sincopetro, o revendedor deve estipular o que se denomina ‘Cláusula de Competitividade’, na qual se determina que a companhia sempre fornecerá seus produtos a preços que possibilitem ao revendedor arcar com todos os seus custos, inclusive obtendo lucro. E, havendo guerra de preços na região de influência do posto, a distribuidora manterá sempre uma margem viável à sobrevivência do revendedor. Quanto à suspensão de prazo para pagamento, há cláusulas nos contratos que salientam que o prazo para pagamento de produtos tem caráter precário, podendo, portanto, ser cancelado a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso. O ideal seria uma cláusula que estipulasse que, quando a distribuidora pretendesse alterar o prazo de pagamento, comunicasse ao revendedor, com antecedência de pelo menos 30 dias, para que o mesmo adaptasse suas finanças à nova realidade da empresa. A revista PO mantém esta coluna para que você possa esclarecer quaisquer dúvidas referentes ao seu negócio. Escreva-nos ou mande um e-mail. O endereço eletrônico da PO é revista@postonet.com.br.