por Denise de Almeida
A adoção de um controle real e cristalino da jornada de trabalho dos empregados, com todas as variações, de entrada, saída, almoço e eventuais horas extras, é o que tem norteado as decisões da justiça trabalhista nos últimos meses, conforme apurou o departamento jurídico trabalhista do Sincopetro em suas defesas recentes.
Segundo Valter Alves de Souza, advogado especializado
O advogado afirma que a Justiça do Trabalho não tem acolhido os controles de ponto manuais por estes conterem apontamentos uniformes e britânicos da jornada de trabalho, o que os torna desprovidos de valor, já que é humanamente impossível algum trabalhador chegar e sair do serviço diariamente, sem uma variação de minutos sequer, relata o juiz em sua decisão.
Horas extras
Uma das situações que vem tirando o sono dos revendedores é a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos contratuais, justamente por ausência de controle de ponto exigido pela nova súmula nº 338 do C. TST, assegura Souza.
Entre outros pontos, a nova súmula reafirma que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, e, ressalta que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador.
Assim, o departamento jurídico do Sincopetro aconselha aos revendedores que possuem mais de dez empregados (e mesmo aos que possuem quadro funcional inferior), e que se valem de apontamentos de horário de trabalho através de livros de ponto manuais, que imponham medida urgente de modificação no controle de freqüência dos funcionários.
O controle efetivo, revela Souza, deve ser feito por meio de cartão ponto mecânico, eletrônico ou magnético, onde cada funcionário apontará rigorosamente os seus horários, evitando assim condenações de horas extras por mera presunção ou falta de prova de cumprimento da real jornada de trabalho.