por Márcia Alves



A relação comercial entre franquia e franqueado nem sempre é tranqüila e, por vezes, acaba chegando aos tribunais. Para complicar, “os juízes conhecem pouco a natureza da franquia”, afirma o advogado Sidnei Amendoeira Jr., sócio do escritório Novoa Prado e Amendoeira Advogados. Com base em sua experiência, ele listou os principais geradores de litígios nessa área:


Cobrança de ISS sobre royalties pagos ao franqueador – Essa cobrança é inconstitucional. Ou seja, a franquia não tem como principal instrumento contratual os serviços que o franqueador deve prestar ao franqueado, mas a cessão do uso da marca.


Franqueado não é consumidor – Por isso, a ele não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. E mais: não é hipossuficiente porque, em comparação com um consumidor comum tem um poder econômico bem maior. O franqueador não presta serviços ao franqueado, apenas dá a ele o direito de usar a sua marca.


Insucesso da franquia - Em tese, não é responsabilidade da franqueadora. Segundo a lei número 8.955/94, que rege o franchising, a principal obrigação da franqueadora é permitir que os franqueados tenham acesso a todas as informações e dados pertinentes ao negócio.


Contrato de franquia: Algumas cláusulas do contrato de franquia também acabam em litígios. Na cláusula de não-concorrência, o franqueador prevê que, quando se extinguir o contrato de franquia, independentemente do motivo, o ex-franqueado ou terceiros de má-fé não podem concorrer com ele. Sem essa cláusula, qualquer ex-franqueado poderia retirar a bandeira do franqueador e atuar com marca própria.


Eleição de Foro – O Código de Processo Civil diz que, num litígio, as partes podem eleger o foro com base no valor e território da parte mais fraca. A Justiça quase sempre entende que a parte mais fraca é o franqueado. No entanto, nem sempre o franqueado é a parte mais fraca. Há casos em que a franqueadora vai à falência e fica sem condições econômicas.


Cláusula arbitral – Bem mais rápido que o Judiciário, esse método alternativo de solução de conflitos se baseia na decisão do árbitro, que deve ser respeitada pelas partes. O problema surge quando se discute a validade do contrato de franquia e/ou da própria cláusula arbitral. No caso da cláusula cheia (quando se estabelece o tribunal arbitral competente e as regras que regerão o litígio), ainda que a parte reclamante não compareça – mas tenha assinado o compromisso arbitral – o caso é julgado à revelia.