por Cristiane Collich Sampaio
No dia 1º de janeiro de 2008, conforme o que determina a Lei nº 11 097/05, tornou-se obrigatória a adição de 2% de biodiesel no diesel comercializado no Brasil e, com isso, algumas práticas usuais nos postos de serviços foram ligeiramente alteradas.
Assim, após consulta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), órgão responsável pela regulamentação da matéria, o sindicato dos revendedores do estado de São Paulo (Sincopetro) vem orientando os empresários do setor a observar os seguintes pontos:
1 Os revendedores estão dispensados de discriminar o diesel puro e a mistura diesel/biodiesel na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), uma vez que todo o diesel comercializado no país tem de ter, obrigatoriamente, 2% de biodiesel. Isso é válido para o diesel comum e o aditivado e para os produtos comercializados tanto nas regiões metropolitanas quanto em zonas urbanas e fora delas. Em nenhuma hipótese o revendedor poderá comercializar o óleo diesel puro ou com outra composição diferente desta.
2 Pelo mesmo motivo, também não é mais necessário afixar nas bombas de diesel o adesivo com os dizeres Mistura de óleo diesel com biodiesel B2 ; elas deverão indicar apenas o produto óleo diesel. Porém, caso queira, o revendedor pode divulgar a informação nas dependências do posto.
3 Ao receber o produto, o revendedor deverá proceder como anteriormente, e realizar os testes de aspecto e massa específica.
4 Caso o revendedor receba da distribuidora um combustível diferente daquele especificado na lei como óleo diesel puro ou com percentual de biodiesel maior ou menor do que 2% deverá comunicar o fato a ANP, por meio do telefone 0800-970 0267, da Central de Relações com o Consumidor (CRC), e encaminhar manifestação formal à distribuidora da qual adquire o combustível.
Mais informações a respeito desse assunto poderão se obtidas ou na página de Dúvidas Frequentes (a partir da questão nº 134) do site da ANP www.anp.gov.br ou, ainda, por meio do telefone do CRC. (CCS)