por Márcia Alves

 

Nem sempre a relação entre reven­dedores de combustíveis e suas respectivas distribuidoras foi pautada pelo equilíbrio. Entretanto, essa desigualdade de forças tem se tornado cada vez mais explícita desde a edição da Resolução Conama 273/00. Embora a resolução seja clara quanto à divisão de responsabilidades na adequação às leis ambientais é dos revendedores que os órgãos ambientais, cobram.


Segundo Alexandre Simão, advogado do departamento jurídico do Sincopetro que assessora gratuitamente os associados, a Justiça tende a encarar a distribuidora como a principal responsável pelos custos da adequação ambiental do posto - incluindo reforma dos estabelecimentos e eventual remediação de passivo –, já que são proprietárias dos equipamentos e encarregadas das respectivas manutenções, e fornecedoras exclusivas dos produtos. Na prática, entretanto, essas empresas relutam em assumir suas obrigações, sobretudo em casos envolvendo postos com galonagem abaixo de 150 mil litros por mês. Para esses, o advogado diz que condicionam sua participação a contratos, que “em alguns casos, prevêem o dobro da galonagem, estabelecendo multas para os postos que não atingirem a meta”.


Ele conta que até bem pouco tempo o sindicato obtinha êxito na renegociação de contratos, conseguindo que as distribuidoras assumissem totalmente o custo da reforma e parte das despesas de reme­diação. Mas, nos últimos tempos, a maioria tem se recusado a assumir qualquer responsabilidade. “Elas alegam que não podem arcar com os custos de reparação dos danos ao meio ambiente, porque não têm controle sobre a operação dos equipamentos e sobre o manuseio dos combustíveis feitos pelo revendedor”, explica.


Mas, ele alerta que a recusa não deve intimidar os revendedores, os quais estão amparados pela lei. No caso de contratos vigentes, o advogado garante que a distribuidora é responsável pela troca de equipamentos, porque é proprietária dos mesmos e mantém clausula de exclusividade no fornecimento de combustíveis, além de terem de arcar também com a remediação de passivo, se houver. Mesmo nos casos de contratos vencidos, Alexandre Simão entende que a distribuidora tem de negociar, “porque o revendedor continua utilizando os equipamentos da companhia e vendendo os produtos dela”. Nessa situação, segundo ele, a lei não exige que a companhia assuma integralmente a reforma, mas também não a exime da responsabilidade pelo passivo ambiental. “Dessa responsabilidade, as distribuidoras não podem fugir”, afirma.


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