Denise de Almeida
Na edição passada, iniciamos a publicação da série de normas regulamentadoras (NRs) relativas à medicina do trabalho, que são de observância obrigatória pelo revendedor com vistas a eliminar quaisquer condições inseguras no ambiente de trabalho. Assim, discorremos sobre as seguintes NRs:
NR 2 Inspeção Prévia
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa)
NR 6 Equipamento de Proteção Individual (EPI)
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
NR 8 Edificações
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
Nesta edição, completamos a lista de normas, bem como listamos os documentos que devem ser apresentados quando da fiscalização do trabalho em seu estabelecimento. Acompanhe!
NR 10 Instalações e Serviços em Eletricidade
Esta norma fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros. No caso dos postos, ela se aplica à obrigação de o estabelecimento comercial ter pára-raio, para proteção de descargas elétricas, elaborado por engenheiro eletricista habilitado.
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Sempre visando garantir a segurança do trabalhador, caso o estabelecimento comercial possua compressor, a norma define que o projeto de instalação deve ser apresentado à prefeitura local juntamente com o laudo de estanqueidade. No caso de postos que comercializam gás natural, a lei não obriga a sua apresentação, apenas prontuário emitido pela prefeitura.
NR 23 Proteção Contra Incêndios
Todas as empresas devem possuir equipamentos de proteção contra incêndio e pessoas devidamente treinadas para o uso correto desses equipamentos. Os estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros devem treinar, no mínimo, três funcionários, sendo um de cada turno, podendo a pessoa treinada ser sócio da empresa.
Quanto aos extintores, cada um deve ter uma ficha de controle de inspeção.
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Vestiários: a área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 para um trabalhador. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos.
NR 25 Resíduos Industriais
Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. No caso do posto, o revendedor deve atender à norma realizando o serviço de coleta de óleo queimado, vasilhames de óleo, filtros de óleo usado e, nos lugares de lavagem, caixa separadora de água e óleo.
Finalmente, além do cumprimento das normas regulamentadoras relacionadas, em caso de fiscalização do trabalho, o revendedor ainda deve apresentar os seguintes documentos:
Livro de Inspeção do Trabalho (Art. 628, §1º);
Cartão do CNPJ;
Comprovante de Recolhimento do FGTS;
Ficha de Registro de Empregados;
Vistoria do Corpo de Bombeiros.
denise.jornalista@terra.com.br
(II) Matéria realizada sob orientação de Vanderlei Xavier dos Santos, advogado da equipe da Monticelli Breda Advogados S/C, empresa que presta serviços ao Sincopetro na área jurídico-trabalhista.