Dentre as atribuições relativas ao Ministério do Trabalho, também é sua função garantir que o empregador assegure a integridade física e a segurança do trabalhador em todos os aspectos. Para tanto, foi elaborada uma série de normas regulamentadoras (NRs) relacionadas à medicina do trabalho que são de observância obrigatória pelo empregador. No caso dos postos de combustíveis, há mais de uma dezena delas que devem ser cumpridas pelo revendedor.
NR 2 Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deve solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho, o qual, após realizar a inspeção prévia, emite o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI), conforme previsto no artigo 160 da CLT. Quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades, a empresa deve encaminhar uma declaração das instalações do estabelecimento novo, que poderá ser aceita pelo órgão, para fins de fiscalização.
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa)
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Devem constituir Cipa as empresas que contam com mais de 20 funcionários. Contudo, mesmo que os empregados do posto sejam em número menor, o revendedor deve treinar um funcionário como cipeiro, para que este possa orientar os demais sobre a necessidade de se atender as normas de segurança e medicina do trabalho.
NR 6 Equipamento de
Proteção Individual (EPI)
O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e só pode ser utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido por órgão competente. A empresa é obrigada a fornecer, gratuitamente, o equipamento adequado ao risco, que, no caso do posto, é necessário para as atividades de lavador e frentista e consiste em macacão, luvas, botas e óculos. Há muito tempo, a Convenção Coletiva de Trabalho não prevê a quantidade de uniformes que devem ser fornecidos ao empregado, mas, a média tem sido determinada em dois por ano.
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Cabe ao empregador a elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores. Consiste na realização de exames médicos admissional, periódico e demissional, onde um médico do trabalho faz a avaliação clínica de cada trabalhador e emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). No caso dos postos, o revendedor deve também preparar exames complementares de controle biológico de agentes químicos dos trabalhadores expostos aos riscos, bem como manter uma caixa de primeiros socorros e um funcionário treinado para esse fim (que pode ser o mesmo designado para atender às normas da Cipa).
Em caso de fiscalização, além de apresentar o documento-base do PCMSO, que indica o médico responsável por sua elaboração, e o ASO, o revendedor deve comprovar ainda o custeio dos exames.
NR 8 Edificações
Esta norma estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. Os locais de trabalho devem atender as condições de conforto, segurança e salubridade. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens, onde houver perigo de escorregamento, devem ser empregados materiais ou processos antiderrapantes, e, as coberturas devem assegurar proteção contra as chuvas, entre outros.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.
Deve ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
Consiste na elaboração, por parte do empregador, de ações através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Sua implementação, acompanhamento e avaliação devem ser feitos por pessoa capaz de desenvolver o disposto nesta NR.
denise.jornalista@terra.com.br
(I) Matéria realizada sob orientação de Vanderlei Xavier dos Santos, advogado da equipe do Monticelli Breda Advogados S/C, escritório que presta serviços ao Sincopetro na área jurídico-trabalhista.
Convênio garante descontos aos revendedores associados
Lembramos que o Sincopetro, para atendimento e cumprimento de tais normas especificamente as NR 7 e NR 9 , mantém convênios com clínicas médicas especializadas em medicina ocupacional, além de disponibilizar aos seus associados, por meio do Mercado Eletrônico, uma relação de outras empresas prestadoras desse serviço.
Para mais informações, entre em contato pelo telefone (11) 2109-0600.